14/10/10

O que são as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens?

O modelo de protecção de crianças e jovens em perigo, em vigor desde Janeiro de 2001, apela à participação activa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Protecção de Menores, criadas na sequência do Decreto - Lei nº 189/91, de 17/5, foram reformuladas e criadas novas, de acordo com a Lei de Promoção e Protecção aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.
Aqui se definem as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) como instituições oficiais, não judiciárias, com autonomia funcional, tendo como área intervenção a do município onde têm sede, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
O epicentro da intervenção nas situações de menores em perigo, que constitui um dever do Estado, com a nova Lei, desloca-se da mera protecção da infância para a efectiva promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens constitucional e legalmente reconhecidos.
Reconhece-se que o seu desenvolvimento pleno implica a realização dos seus direitos sociais, culturais, económicos e civis e estabelece-se um equilíbrio entre os direitos das crianças e dos seus responsáveis legais, concedendo àquelas o direito de participar nas decisões que lhe dizem respeito.
Define-se um regime jurídico de promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo, de forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Opta-se pelo conceito jurídico de "crianças e jovens em perigo" (artigo 1918º do Código Civil), limitando-se, assim, a legitimidade da intervenção às situações de risco que ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem.
Entende-se como criança em risco, a criança que, pelas suas características biológicas e/ou pelas características da sua família, está sujeita a elevadas probabilidades de vir a sofrer de omissões e privações que comprometam a satisfação das suas necessidades básicas de natureza material e afectiva.”
Este regime implica restrições a direitos fundamentais dos pais, designadamente do seu direito à educação e à manutenção dos filhos, e à liberdade e autodeterminação pessoal destes que, sendo excepcionais, respeitam os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Um outro aspecto, considerado de extrema importância, é a inclusão neste âmbito das crianças com dificuldades de integração social ou em situação de marginalidade, como a mendicidade, a vadiagem, a prostituição e o abuso de álcool, as quais deixaram de ser sujeitas às mesmas medidas e formas de intervenção que as crianças agentes de ofensas e bens jurídicos fundamentais, considerados por lei como crimes.

Sem comentários:

Enviar um comentário