08/11/15

Dia Europeu de Proteção de Criança e Jovens contra a Exploração e Abuso Sexual

Conselho da Europa decretou o dia 18 de novembro como Dia Europeu para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e Abuso Sexual.

Pretende-se que este dia seja assinalado o mais amplamente possível não só junto das crianças, mas também de todos os que com elas interagem a nível pessoal e profissional.

Os objetivos do Dia Europeu são:
1.       A sensibilização da comunidade e dos profissionais para os crimes de exploração sexual e abuso sexual, nomeadamente os que poderão ter origem na utilização não segura da internet;

2.        A prevenção destes crimes;

3.       A promoção da ratificação e da implementação da Convenção de Lanzarote;

4.        A prevenção da estigmatização das vítimas.

A violência sexual é um problema complexo, sensível e assustadoramente generalizado.

Os dados disponíveis sugerem que cerca de uma em cada cinco crianças na Europa são vítimas de alguma forma de violência sexual. Estima-se que em 70% a 85% dos casos, o agressor é próximo da vítima.

Violência sexual infantil pode assumir muitas formas: incesto e abuso sexual, pornografia, prostituição, tráfico, corrupção e violência sexual por pares.

As crianças vítimas de violência sexual sofrem mais do que apenas uma violação intolerável da sua integridade física: a sua saúde mental também pode ser afetada e a sua confiança no adulto destruída.

As vítimas muitas vezes refugiam-se no silêncio porque sentem vergonha, culpa e medo. Algumas vítimas infantis são tão jovens que não têm ideia do que está a acontecer, e muitas vezes as crianças não sabem como ou onde procurar ajuda.

As consequências da violência sexual perduram na vida adulta, frequentemente descrita na primeira pessoa como uma vida vivida na tristeza e dor ocultas.

A maioria das crianças vítimas de abuso conhece o seu agressor. Perpetradores estão na família e no círculo da comunidade: parentes, amigos da família ou cuidadores.

Infelizmente, o sofrimento de uma criança vítima nem sempre acaba quando o abuso é revelado. Com demasiada frequência, as crianças também são vítimas da desarticulação e inadequação dos serviços de justiça, serviços sociais e de saúde.

As crianças vítimas de violência sexual têm o direito ao adequado tratamento psicológico e médico.

A entrada em vigor em 1 de Julho de 2010, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual ("Convenção de Lanzarote") representa um avanço significativo na prevenção da violência sexual, na proteção das crianças e na luta contra a impunidade.
A convenção está ancorada na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e é o primeiro instrumento internacional a tratar o abuso sexual de crianças como um crime, independentemente de onde ou por quem for cometido - em casa, na instituição de acolhimento nas  redes de crime organizado ou através da Internet.

A convenção salienta a importância da recolha de dados e da educação sexual e apela à a criação de serviços que permitam às crianças denunciar os abusos. Dispõe que procedimentos judiciais devem ser amigos da criança, tendo plenamente em conta o trauma do abuso e a necessidade de salvaguardar segurança, privacidade, identidade e imagem das as vítimas. E reconhece o papel fundamental dos profissionais, dos defensores dos direitos da criança, da comunicação social e dos pais.

Também insta os países a desenvolver a educação sexual, bem como campanhas de sensibilização, promovendo participação de crianças no desenvolvimento de políticas de prevenção e campanhas.

Portugal ratificou a Convenção de Lanzarote pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012 (Diário da República I, n.º 103, de 28 de maio) e iniciou a sua vigência no dia 01 de dezembro de 2012.

A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santarém vai assinalar o Dia Europeu para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e Abuso Sexual com um conjunto de atividades das quais salientamos:

1- Apresentação  junto dos Agrupamentos de Escola do concelho da campanha  Regra " Aqui ninguém toca";
2- Apresentação pública  em salas de cinema do filme " Aqui ninguém toca";
3- Distribuição pública de folheto elaborado pela CPCJ de Santarém " Basta.";
4- Distribuição junto dos jovens, em parceria com a APAV de folheto " Corta com a violência sexual";
5- Encontro/reflexão com profissionais de saúde,  educadores e professores sobre o tema;
6- Construção de página em rede social sobre o tema o abuso sexual.

Todos juntos não seremos demais na luta pelos direitos das nossas crianças.

16/09/15

As CPCJs no Estatuto do Aluno e Ética Escolar


Relativamente ao Estatuto do Aluno e da Ética Escolar e a intervenção da CPCJ de Santarém face ao mesmo, esclarece-se:

 A. n.º 5 do artigo 18.º - Excesso de Faltas

"Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade."

Esta referenciação deverá ser feita em ficha de sinalização própria, a qual foi enviada a todos os agrupamentos.

B. n.º 1 do artigo 21.º Incumprimento ou ineficácia das medidas

"O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo."  

As comunicações referidas, que deverão ser feitas trazendo em anexo a ficha de sinalização, dão origem à abertura de processo de promoção e proteção;

 C. n.º5 do artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno

"Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores."

A comunicação não deve ser, digamos, automática. Depende da avaliação da situação feita pelo diretor. Desde que haja outros fatores perigo deverá ser feita a comunicação e através deverá da ficha de sinalização.


D. n. 8 do artigo 33.º  Decisão final

"Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco."

Esta comunicação, de caráter obrigatório, deverá, tanto quanto possível, ser comunicada ao representante do MEC na CPCJ, pelas equipas multidisciplinares (quando existirem; quando não existirem pelo interlocutor) utilizando o a ficha de sinalização.


E. n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º  Responsabilidade civil e criminal

"Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores."

"Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior."

Desde que ligados aos factos estejam consubstanciadas situações de perigo que, após avaliação, se conclua pela possível existência de "facto qualificado como crime", é obrigatória a comunicação à Comissão ou Ministério Público conforme o descrito naquele artigo e números;
Relativamente aos factos qualificados como crime, pode suscitar-se a seguinte dúvida: então, assim sendo, as agressões entre alunos na escola integram-se na previsão do n º2 do artigo 145°do  Código Penal (ofensa à integridade física qualificada), crime que é de natureza pública, pelo que não carece de queixa a instauração de processo tutelar educativo? Tal agressão pode ser assim qualificada, mas apenas se revelar uma especial censurabilidade ou perversidade do agressor, o que, todos o sabemos, está muito longe de ser a regra nestas situações. Logo há que proceder a uma análise ponderada para a sua comunicação ao Ministério Público.


 F. n.º 3 do artigo 47.º Intervenção de outras entidades

"Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente."

A recusa dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, (que não só o encarregado de educação), às deliberações da escola no âmbito da sua competência, devem as escolas comunicar o facto ( preenchendo a respetiva ficha de sinalização) à CPCJ, mesmo que aqueles tenham assinado termo de responsabilidade pela recusa. (Neste caso esse termo segue em anexo àquela ficha).







17/04/15

Posição Conjunta das Comissões de Proteção

POSIÇÃO CONJUNTA DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO REUNIDAS NO DIA 09-04-2015, NO CONCELHO DA MARINHA GRANDE, FACE À RETIRADA DE MEIOS HUMANOS, PELO I.S.S, I.P., DAS CPCJ

Considerando:
a) Que Portugal é pioneiro na defesa e promoção dos direitos das crianças e dos jovens, tendo ratificado a Convenção sobre os Direitos da Criança;
b) Que, nos termos da Constituição, compete ao Estado a promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens;
c) Que, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei no 147/99, de um de setembro, o Estado está representado nas CPCJ por diversas Entidades, entre as quais, a Segurança Social;
d) Que se encontra ainda a decorrer o processo de revisão da LPCJP;
e) Que o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), reconhecendo a necessidade de apoio técnico permanente ao trabalho das Comissões, promoveu concursos públicos, entre 2006 e 2010, de modo a recrutar os meios humanos necessários ao bom funcionamento das mesmas, fazendo constar expressamente do Aviso de abertura de concurso público no 1267-A/2009, que os 153 técnicos a recrutar seriam acometidos às CPCJ;
f) Que a atual conjuntura potencia e confere maior complexidade ao contexto sociofamiliar onde as crianças e jovens estão inseridas, o que exige uma ação preventiva e reparadora mais efetiva, com aumento de meios, maior e melhor envolvimento de todas as entidades com competência em matéria de infância e juventude e ainda de toda a comunidade;
g) Que as CPCJ foram recentemente confrontadas com a execução da deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 10-02-2015 - que aprovou novos critérios para a disponibilização dos Representantes e dos Técnicos de Apoio nas CPCJ – e, em consequência, muitas delas sofreram redução dos técnicos de apoio e alteração do tempo de afetação dos representantes da Segurança Social;
h) Que as CPCJ não foram ouvidas no âmbito da referida alteração;
i) Que os novos critérios aprovados pelo ISS, IP., representam um retrocesso de 10 anos no esforço para dotar as CPCJ de recursos humanos que lhes permitam responder, com a urgência e eficácia devida, às múltiplas situações de perigo a que as crianças e jovens se encontram expostas;
j) Que o atual critério usado pelo ISS, IP, para definição de técnicos de apoio a tempo inteiro na Comissão Restrita, na prática, apenas tem em conta o número de processos instaurados no último ano e não o volume processual existente em cada ano (apesar de se fazer referência a “Volume processual das CPCJ, Processos Instaurados”);
k) Que o volume processual global das CPCJ passou de 50947 crianças em acompanhamento em 2006 para 71567 em finais de 2013, independentemente de se tratarem de processos instaurados, reabertos ou transitados, pois, todos eles dizem respeito a crianças e jovens acompanhadas pelas CPCJ;
l) Que a cabal missão das CPCJ, para além da reparação (na sua modalidade de funcionamento restrita), se cumpre igualmente no desenvolvimento de actividades para a prevenção do abuso infantil, da negligência parental e de outras situações de perigo (na sua modalidade de funcionamento alargada);
m) Que as CPCJ assumem, numa lógica de subsidiariedade, um patamar essencial para que não se verifique um entupimento de sinalizações nos Tribunais, contribuindo claramente para a resolução atempada dos problemas da criança e, a longo prazo, para a prevenção da criminalidade, da doença mental e da exclusão social.
Vêm as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, abaixo indicadas:
1. Manifestar a sua profunda preocupação com a RETIRADA DE TÉCNICOS DE REFORÇO das Comissões por parte do ISS, I.P., precisamente os técnicos que com a sua experiência e dedicação garantiram a estabilidade organizacional necessária ao bom desempenho das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, nos últimos anos, e que, com a sua falta, muitas Comissões veem comprometida a sua capacidade de resposta às múltiplas situações com que são diariamente confrontadas para defesa das crianças e jovens que estão em perigo;
2. Mostrar a sua total discordância perante a incompreensível deliberação do Conselho Diretivo do ISS, IP., sem que tenha havido qualquer alteração legislativa que a possa fundamentar;
3. Acreditar que os decisores políticos querem manter e incrementar a proteção das crianças e jovens em perigo, reforçando os meios das CPCJ e não diminuindo-os;
4. Exigir que sejam repostos os reforços técnicos existentes antes da deliberação de 10-02-2015 e que sejam considerados, para efeitos de afetação dos técnicos de apoio, por parte do ISS, não apenas os processos novos instaurados num determinado ano, mas sim o volume total de crianças e jovens acompanhados nesse ano.

Atendendo a que muitas CPCJ se mostraram solidárias com a presente iniciativa e que, por motivos vários, não puderam estar presentes, foi acordado levar ao conhecimento de todas as CPCJ a presente POSIÇÃO CONJUNTA, de modo a que a mesma possa vir a ser subscrita por todas aquelas que o queiram fazer. Mais ficou acordado remeter o presente documento ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, ao Exmo. Sr. Presidente da República, à Exma. Sra. Presidente da Assembleia da República, ao Exmo. Sr. Primeiro Ministro, aos Exmos. Líderes Parlamentares, ao Exmo. Sr. Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, à Exma. Sra. Procuradora Geral da República, ao Exmo. Sr. Presidente da Associação Nacional de Municípios, a todos os Municípios com CPCJ, ao Exmo. Sr. Presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e aos órgãos de Comunicação Social.
Marinha Grande, 09 de abril de 2015.