07/12/11

Nota Informativa sobre princípios e pressuposto de intervenção

Têm vindo a ser divulgadas, em alguns meios de comunicação, informações sobre a intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, informações estas que deturpam os princípios e pressupostos dessa mesma intervenção os quais se encontram consignados na Lei nº 147/99 de 1/9, informações passíveis de interpretação lesiva para o superior interesse das crianças e jovens.
Assim, e resumidamente, esclarece-se:
O que são as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJs)?

As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJs), são instituições oficiais, não judiciárias, com autonomia funcional, tendo como área intervenção a do município onde têm sede, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

Quem está representado nas CPCJs?

As CPCJS são compostas, entre outros:

  • Um representante da Câmara Municipal;
  • Um representante da Segurança Social;
  • Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
  • Um representante dos Serviços de Saúde;
  • Representantes das Instituições Particulares Solidariedade Social e Misericórdias;
  • Um representante das Associações de pais;
  • Um representante das Associações de Jovens;
  • Representantes da GNR e da PSP;
Quando se considera que uma criança/jovem está em situação de perigo?

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

  • Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  • Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  • É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  • Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  • Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Quais os princípios da intervenção das CPCJs?

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

  • Interesse superior da criança - a intervenção deve atender, prioritariamente, aos interesses e direitos da criança e do jovem;
  • Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
  • Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
  • Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida, exclusivamente, pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
  • Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo, e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família, na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
  • Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
  • Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção;
  • Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
  • Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
  • Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, rede informal, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais, rede formal;
O que podem fazer as CPCJs para a promoção e protecção das crianças/jovens?

As CPCJs aplicam medidas de promoção e de protecção para proteger a criança e o jovem em perigo, medidas estas que são:

  • Apoio junto dos pais;
  • Apoio junto de outro familiar;
  • Confiança a pessoa idónea;
  • Apoio para a autonomia de vida;
  • Acolhimento familiar;
  • Acolhimento em instituição.
Estas medidas, de duração tendencialmente limitada e de revisão periódica, só podem ser aplicadas pelas Comissões de Protecção mediante o consentimento expresso dos detentores das responsabilidades parentais ou seus substitutos e a não oposição da criança, com idade igual ou superior a doze anos, devendo ser obrigatoriamente explicitadas num “acordo de promoção e de protecção”.

As Comissões de Protecção poderão, ainda, executar procedimentos de urgência quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança/jovem e desde que haja oposição dos responsáveis pelas responsabilidades parentais e nos termos do artigo 91º da Lei nº 147/99.