A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
- Interesse superior da criança - a intervenção deve atender, prioritariamente, aos interesses e direitos da criança e do jovem; deve ser entendido como o direito ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
- Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; não podem existir intromissões arbitrárias ou ilegais na vida privada da criança e família.
- Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida; no tempo certo, ou seja, logo que a situação seja detectada.
- Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida, exclusivamente, pelas entidades e instituições cuja a acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo; ou pelas entidades ou instituições cuja participação seja indispensável. Pretende-se evitar actuações excessivas e sobrepostas.
- Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo, e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família, na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade; apenas deve interferir na vida da criança e da criança na medida estritamente necessária ao afastamento do perigo.
- Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
- Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção; isto porque constitui um direito fundamental de toda a criança poder desenvolver-se numa família que lhe proporcione um clima de felicidade, amor e compreensão entre outros.
- Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
- Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
- Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, rede informal, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais, rede formal; este preceito reflecte um modelo de intervenção baseado no respeito dos direitos da criança, conferindo-lhe um verdadeiro estatuto de cidadão de pleno direito.
Patamares de Intervenção
· Família –
· Entidades com competência em matéria de infância e Juventude
· CPCJs
· Tribunais
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