14/10/10

Definição e tipologia de maus-tratos

Existem diversas definições para caracterizar os maus-tratos contra a criança. Contudo, tem sido difícil operacionalizar uma definição concreta, pela ambiguidade que caracteriza as situações e pelos diferentes propósitos que poderão presidir a tal definição, como sejam os propósitos legais, médicos, académicos ou, mesmo, as diferentes culturas onde a criança está inserida.
Segundo Martinez Roig e De Paul (1993), poderemos atender à seguinte definição de maus-tratos a crianças:
“ As lesões físicas ou psicológicas não acidentais ocasionadas pelos responsáveis do desenvolvimento, que são consequência de acções físicas, emocionais ou sexuais, de acção ou omissão e que ameaçam o desenvolvimento físico, psicológico e emocional, considerado como normal para a criança.”
A partir desta definição, foi possível discernir a existência de vários tipos e formas de maus-tratos, apesar da ausência de consenso conceptual em torno de tais demarcações tipológicas.
Neste Guia, tendo por base indicações da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, consideram-se, enquanto formas de maus-tratos, as que a seguir se caracterizam sumariamente:
1-    Abandono – Criança abandonada ou entregue a si própria, não tendo quem lhe assegure a satisfação das suas necessidades físicas básicas e de segurança.
2-    Negligência – Situação em que as necessidades físicas básicas da criança e a sua segurança não são atendidas por quem cuida dela (pais ou outros responsáveis), embora não de uma forma manifestamente intencional de causar danos à criança.
3-    Abandono Escolar – Abandono do ensino básico obrigatório por crianças e/ou jovens em idade escolar, i.e., entre os seis e os quinze anos de idade.
4-    Maus-tratos físicos – Acção não acidental de algum adulto que provocou danos físicos ou doenças na criança, ou que a coloca em grave risco de os ter, como consequência de alguma negligência.
5-    Maus-tratos psicológicos / Abuso emocional – Quando não são tomadas em consideração as necessidades psicológicas da criança, particularmente, as que têm a ver com as relações interpessoais e com a auto- estima.
6-    Abuso sexual – Utilização de um menor, por um adulto, para satisfazer os seus desejos sexuais.
7-    Trabalho infantil – Para obter benefícios económicos, a criança / jovem é obrigada a realizar trabalhos (sendo ou não domésticos), que excedam os limites do habitual, que deveriam ser realizados por adultos e que interferem, claramente, na vida escolar da criança.
8-    Exercício abusivo de autoridade – Uso abusivo do poder paternal que se traduz na prevalência dos interesses dos detentores do poder paternal, em detrimento dos direitos e da protecção da criança.
9-    Mendicidade – A criança é utilizada habitual ou esporadicamente para mendigar ou a criança a exerce por sua iniciativa.
10-  Exposição a modelos de comportamento desviante – Comportamentos do adulto que promovam na criança padrões de conduta anti-sociais ou desviantes, agressividade, apropriação indevida, sexualidade e tráfico ou consumo de drogas.
11-  Prática de facto qualificado como crime por criança com idade inferior a 12 anos – Comportamento que integra a prática de factos punidos pela Lei Penal.
12-  Uso de estupefacientes – Consumo abusivo de substâncias químicas psicoactivas, com menos de doze anos.
13-  Ingestão de Bebidas Alcoólicas – Consumo abusivo de bebidas alcoólicas. 
14-  Outras condutas desviantes – Condutas da criança / jovem com padrões anti-sociais ou desviantes.
15-  Problemas de saúde – Existência de doença física e / ou psiquiátrica.
16-  Outras situações de perigo – Condutas problemáticas da criança ou jovem não incluídas nos pontos anteriores.

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