15/07/18

A intervenção em matéria de proteção das crianças nas CPCJs

A INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 

  1. A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e a sua forma de intervenção
As comissões de proteção de crianças e jovens são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do/a jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. 
A intervenção destas instituições tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que a criança ou jovem se encontram.
Considera-se que a criança ou o/a jovem está em perigo, designadamente, quando: 

  1. Está abandonada/o ou vive entregue a si própria; 
  2. Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  3. Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; 
  4. Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; 
  5. É obrigada/o a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; 
  6. Está sujeita/o, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; 
g)  Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Esta intervenção depende do consentimento prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso e depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos, ou da criança com idade inferior se considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

A todo o tempo, os pais podem retirar o consentimento para a intervenção, bem como a criança ou o/a jovem manifestar a sua oposição.

Nos casos em que não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção de crianças e jovens, pelos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, o processo será remetido ao Ministério Público.
Qualquer sinalização remetida à comissão de proteção de crianças e jovens, que dê origem a um processo de promoção e proteção que prevê avaliação diagnóstica, será distribuído a um/a gestor/a a quem compete mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e sua família necessitam.
A duração da avaliação tem o prazo máximo de seis meses. Findo esse prazo a comissão de proteção de crianças e jovens deverá pronunciar-se, aplicando ou não, medida de promoção e proteção.
Caso a comissão de proteção de crianças e jovens não se pronuncie dentro deste prazo, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a requerer intervenção judicial sendo o processo remetido ao Ministério Público.
Confirmada a existência de perigo, a comissão de proteção pode aplicar uma das seguintes medidas de promoção e proteção:
a) Apoio junto dos pais; 
b) Apoio junto de outro familiar; 
c) Confiança a pessoa idónea; 
d) Apoio para a autonomia de vida; 
e) Acolhimento familiar; 
f) Acolhimento residencial;

Para cada uma destas medidas é acordado com os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto e com a criança/jovem quais as ações a executar e quais as entidades com competência em matéria de infância e juventude envolvidas para que a medida cumpra as seguintes finalidades:
  1. Afastar o perigo em que a criança se encontre;
  2. Proporcionar à criança as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
  3. Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens;

Na falta de acordo com a aplicação de medida de promoção e proteção das crianças e jovens, e mantendo a situação de perigo que justifique a aplicação da mesma, o processo de promoção e proteção será remetido ao Ministério Público.

  1. Princípios Orientadores da Intervenção

A intervenção das CPCJ é norteada pelos seguintes princípios:

  1. Interesse superior da criança e da/o jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e da/o jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; 
  2. Privacidade – a promoção dos direitos e proteção da criança e da/o jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; 
  3. Intervenção precoce – a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 
  4. Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e da/o jovem em perigo; 
  5. Proporcionalidade e atualidade -  a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou a/o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
  6. Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e a/o jovem; 
  7. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; 
  8. Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e da/o jovem deve ser dada prevalência às medidas que integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; 
  9. Obrigatoriedade da informação - a criança e a/o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; 
  10. Audição obrigatória e participação - a criança e a/o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção; 
  11. Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.




  1. Caraterísticas do Processo de Promoção e Proteção

O processo de promoção e proteção é individual;

O processo de promoção e proteção tem caráter reservado:

  • Toda a informação solicitada ficará guardada no processo de promoção e proteção, em programa informático de suporte para a sua gestão e pode ser utilizada apenas para as finalidades do processo, de acordo com o previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP); 
  • Apenas os membros da comissão de proteção de crianças e jovens que intervenham no processo e o magistrado do Ministério Público que fiscaliza a atividade da comissão de proteção de crianças e jovens têm acesso ao mesmo, bem como aos registos informáticos;
  • Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado. 
  • A criança ou jovem pode consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o presidente da comissão de proteção de crianças e jovens o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. 
  • Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção de crianças e jovens.
  • Os processos das comissões de proteção de crianças e jovens são destruídos após o arquivamento do mesmo, quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos previstos na LPCJP, aos 21 anos ou 25 anos.

Relativamente aos dados pessoais recolhidos no âmbito do processo de promoção e proteção, o presente documento informa que:

1. A outras entidades será pedida a informação pessoal que for considerada pertinente para avaliar, diagnosticar, deliberar eventual medida de promoção e proteção e, neste caso, acompanhar a sua execução;
2. A informação disponibilizada será utilizada e objeto de tratamento para efeitos estatísticos de forma anónima;
3. No caso de ser necessário obter informação que se relacione com dados pessoais sensíveis, será solicitado um consentimento específico e a informação obtida será destruída logo que o processo seja arquivado.

Os dados serão conservados pelo período de tempo necessário para garantir a sua prossecução e/ou nos termos em que a lei ou o interesse público determine a sua conservação, de acordo com as regras e normas em vigor, nomeadamente as constantes na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, a que pode aceder através na página www.cnpdpcj.pt

Qualquer questão relacionada com o tratamento dos dados pessoais dos pais, representantes legais ou da criança ou jovem deve ser dirigido, por escrito, ao/à presidente da comissão de proteção de crianças e jovens de Santarém, através do endereço de correio eletrónico: cpcjsantarem@gmail.com


Mais se informa que tem o direito de apresentar queixa sobre eventuais violações de dados pessoais junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados através do website www.cnpd.pt.

06/02/18

Selo Protetor

O projeto "Selo Protetor: Garantir os Direitos da Criança em Todos os Contextos de Vida" é uma proposta de autodiagnóstico e capacitação dirigida às ECMIJ no âmbito da proteção e promoção dos Direitos da Criança.

A distinção de “Entidade Protetora”, traduz-se na assunção de políticas públicas e de práticas promotoras dos Direitos da Criança, podendo ser atribuído, de modo simbólico, um certificado, um selo digital, uma bandeira ou uma placa identificativa, que podem ser utilizados nos meios de comunicação e divulgação da entidade. A sua validade será anual, mediante candidatura.

2. OBJETIVOS
A implementação do Selo Protetor –, tem como objetivos:
1. Distinguir as ECMIJ portuguesas (educação, saúde, ação social, forças de segurança...) que implementem boas práticas ao nível da promoção dos Direitos Humanos da Criança;
2. Identificar e disseminar boas práticas de promoção dos Direitos Humanos da Criança, numa ótica de inovação e desenvolvimento de uma cultura colaborativa e preventiva;
3. Garantir um ambiente seguro, onde as crianças e jovens possam receber apoio e participar em atividades essenciais ao seu bom desenvolvimento e bem-estar;
4. Capacitar as ECMIJ para uma atuação com base nos princípios da governação integrada, assentes na construção da confiança e nos 4 fatores críticos de sucesso: liderança, colaboração/ participação, comunicação e monitorização/ avaliação;
5. Concretizar as atribuições das Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude (ECMIJ), conforme estipulado no artigo 7o da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em estreita colaboração com as CPCJ, designadamente na sua modalidade de funcionamento alargada;
6. Incorporar as diretrizes e os compromissos internacionais dos quais Portugal é signatário no âmbito das Nações Unidas, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2016-2021);
7. Facilitar a concretização da Estratégia Nacional para os Direitos da Criança 2017-2020;
8. Reforçar a mensagem ética de que é necessária toda a comunidade para a defesa dos Direitos da Criança, numa perspetiva de afirmação de uma cultura preventiva.

Mais informações em: http://www.cnpdpcj.gov.pt/selo-protetor