A aplicação das medidas de promoção e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.
“Entende-se por medidas de promoção e de protecção, a providência adoptada pelas CPCJs ou pelos tribunais, para proteger a criança e o jovem em perigo.”
A Lei tipifica, de uma forma hierarquizada, o regime das medidas de promoção e de protecção, embora remetendo para regulamentação autónoma a sua aplicação:
- Apoio junto dos pais;
- Apoio junto de outro familiar;
- Confiança a pessoa idónea;
- Apoio para a autonomia de vida;
- Acolhimento familiar;
- Acolhimento em instituição.
As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza.
Estas medidas, de duração tendencialmente limitada e de revisão periódica, só podem ser aplicadas pelas Comissões de Protecção mediante o consentimento expresso dos detentores do poder paternal ou seus substitutos e a não oposição da criança, com idade igual ou superior a doze anos, devendo ser obrigatoriamente explicitadas num “acordo de promoção e de protecção”.
As Comissões de Protecção poderão, ainda, executar procedimentos de urgência quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física.
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