14/10/10

Que medidas podem ser aplicadas pelas Comissões de Protecção?

 A aplicação das medidas de promoção e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.

“Entende-se por medidas de promoção e de protecção, a providência adoptada pelas CPCJs ou pelos tribunais, para proteger a criança e o jovem em perigo.”

A Lei tipifica, de uma forma hierarquizada, o regime das medidas de promoção e de protecção, embora remetendo para regulamentação autónoma a sua aplicação:
  • Apoio junto dos pais;
  • Apoio junto de outro familiar;
  • Confiança a pessoa idónea;
  • Apoio para a autonomia de vida;
  • Acolhimento familiar;
  • Acolhimento em instituição.

As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza.

Estas medidas, de duração tendencialmente limitada e de revisão periódica, só podem ser aplicadas pelas Comissões de Protecção mediante o consentimento expresso dos detentores do poder paternal ou seus substitutos e a não oposição da criança, com idade igual ou superior a doze anos, devendo ser obrigatoriamente explicitadas num “acordo de promoção e de protecção”.
As Comissões de Protecção poderão, ainda, executar procedimentos de urgência quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física.

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