A intervenção desta entidades, que poderão ser singulares ou colectivas, cooperativas, sociais ou privadas, que por desenvolverem actividades junto de crianças e jovens em diversas áreas, têm legitimidade para intervir no âmbito da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (art.º 5º, d) e art.º 6º e 7º), é desenvolvida:
§ De modo consensual com os pais ou os seus substitutos legais, de acordo com os princípios orientadores definidos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens;
§ Com a não oposição da criança com idade igual ou superior a 12 anos (podendo a oposição da criança menor de 12 anos ser considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção);
§ Não aplicam medidas de promoção e protecção.
Torna-se necessários a comunicação da situação para as Comissões de Protecção:
§ Sempre que as entidades não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem;
§ Sempre que houver oposição dos envolvidos à sua prossecução.
Por outro lado, se for detectada ou confirmada situação de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou jovem, requerendo protecção imediata, é obrigatório a comunicação às autoridades policiais, Comissões de Protecção ou serviços do Ministério Público e, quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, estas entidades devem comunicá-las às autoridades policiais ou aos serviços do Ministério Público.
Sem comentários:
Enviar um comentário