§ Quando se esgotaram os recursos ao nível das entidades com competência em matéria de infância e juventude – rede informal, e não seja possível a actuação dessas entidades de volta a removerem o perigo em causa;
§ Quando há consentimento expresso dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto;
§ Quando não há oposição da criança com idade igual ou superior a doze anos.
A intervenção realiza-se:
§ Pela aplicação e execução de medidas de promoção e protecção estabelecidas em acordo celebrado com as diferentes partes envolvidas;
§ Se for detectada ou confirmada situação de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou jovem aplica e toma as medidas adequadas, e na ausência de consentimento, é obrigatória a comunicação aos serviços do Ministério Público e requerida a intervenção das autoridades policiais.
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