A quando da intervenção no âmbito processual tem-se em atenção o seguinte relativamente a Projecto de Vida:
a.Projecto de vida tende a ser um conjunto de interesses, necessidades e expectativas inerentes à pessoa na relação consigo própria e com a comunidade em que se insere;
b.O projecto de vida passa por ser a implementação de um conjunto de acções/actividades/medidas, conducentes à concretização daqueles interesses, necessidades e expectativas, a serem operacionalizadas pela pessoa ou por equipa multidisciplinar que, neste caso, apoia a pessoa com vista à elaboração de um plano individual e em áreas diversas consoante as necessidades;
c.Pretende-se, no segundo caso, proporcionar à pessoa, através de mecanismos adequados, à organização ou reorganização da sua vida pessoal, familiar, social, psicológica, habitacional ou outra;
d.Para tal a equipa deverá seguir uma metodologia assente na intervenção sistémica e integrada, construindo com o interessado (ou interessados), um plano de intervenção devidamente elencado, datado, para que se perceba a sua evolução;
e.Dever-se-á definir à partida os processos de avaliação que irão medir a evolução referida.
A quando da aplicação de medidas de promoção e protecção que envolvam outras equipas ou outros profissionais, dever-se-á transmitir o conceito aqui referido para que, fruto do trabalho integrado, acha um entendimento único sobre o mesmo.
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