17/03/17
22/02/16
2ª. Alteração à Lei nº.147/99
Objetivos materializados com a 2ª. Alteração à Lei 147/99 de 1/9
1. Contribuir “para a operacionalização do funcionamento das entidades competentes em matéria de infância e juventude”;
2. Proceder “à clarificação e reforço da articulação da intervenção de base no território”;
3. Intensificar “os níveis de comprometimento das entidades que integram a comissão de proteção de crianças e jovens”;
4. Proceder “a uma revisão profunda da matéria respeitante à prestação de apoio ao funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado”;
5. Criar “a possibilidade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens celebrar protocolos relativos à afetação de técnicos de apoio às comissões de proteção”;
6. Possibilitar a “criação de comissões intermunicipais”;
7. Introduzir “alterações em matéria de duração temporal dos mandatos dos comissários e presidente”;
8. Proceder ao “alargamento da intervenção judicial”;
9. Estabelecer “as bases que permitam concretizar, em sede de regulamentação do acolhimento familiar e do acolhimento residencial, as mais recentes diretrizes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em consonância com os princípios orientadores legalmente previstos”;
10. Enriquecer “o elenco de medidas de promoção e proteção, mediante a criação da nova medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção”;
11. Implementar “um mecanismo de alerta no sistema perante a possibilidade de intervenções temporalmente extensas”;
12. Consagrar “a previsão obrigatória de constituição de advogado ou nomeação de patrono aos pais da criança no debate judicial, sempre que esteja em causa a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção”;
13.Reforçar “as garantias dos intervenientes no processo mediante a previsão de uma norma sobre a notificação da decisão tomada no processo judicial de promoção e proteção”; e
14. Consagrar “a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.”
1. Contribuir “para a operacionalização do funcionamento das entidades competentes em matéria de infância e juventude”;
2. Proceder “à clarificação e reforço da articulação da intervenção de base no território”;
3. Intensificar “os níveis de comprometimento das entidades que integram a comissão de proteção de crianças e jovens”;
4. Proceder “a uma revisão profunda da matéria respeitante à prestação de apoio ao funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado”;
5. Criar “a possibilidade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens celebrar protocolos relativos à afetação de técnicos de apoio às comissões de proteção”;
6. Possibilitar a “criação de comissões intermunicipais”;
7. Introduzir “alterações em matéria de duração temporal dos mandatos dos comissários e presidente”;
8. Proceder ao “alargamento da intervenção judicial”;
9. Estabelecer “as bases que permitam concretizar, em sede de regulamentação do acolhimento familiar e do acolhimento residencial, as mais recentes diretrizes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em consonância com os princípios orientadores legalmente previstos”;
10. Enriquecer “o elenco de medidas de promoção e proteção, mediante a criação da nova medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção”;
11. Implementar “um mecanismo de alerta no sistema perante a possibilidade de intervenções temporalmente extensas”;
12. Consagrar “a previsão obrigatória de constituição de advogado ou nomeação de patrono aos pais da criança no debate judicial, sempre que esteja em causa a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção”;
13.Reforçar “as garantias dos intervenientes no processo mediante a previsão de uma norma sobre a notificação da decisão tomada no processo judicial de promoção e proteção”; e
14. Consagrar “a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.”
08/11/15
Dia Europeu de Proteção de Criança e Jovens contra a Exploração e Abuso Sexual
Conselho da Europa decretou o dia 18 de novembro como Dia Europeu para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e Abuso Sexual.
Pretende-se que este dia seja assinalado o mais amplamente possível não só junto das crianças, mas também de todos os que com elas interagem a nível pessoal e profissional.
Os objetivos do Dia Europeu são:
1. A sensibilização da comunidade e dos profissionais para os crimes de exploração sexual e abuso sexual, nomeadamente os que poderão ter origem na utilização não segura da internet;
2. A prevenção destes crimes;
3. A promoção da ratificação e da implementação da Convenção de Lanzarote;
4. A prevenção da estigmatização das vítimas.
A violência sexual é um problema complexo, sensível e assustadoramente generalizado.
Os dados disponíveis sugerem que cerca de uma em cada cinco crianças na Europa são vítimas de alguma forma de violência sexual. Estima-se que em 70% a 85% dos casos, o agressor é próximo da vítima.
Violência sexual infantil pode assumir muitas formas: incesto e abuso sexual, pornografia, prostituição, tráfico, corrupção e violência sexual por pares.
As crianças vítimas de violência sexual sofrem mais do que apenas uma violação intolerável da sua integridade física: a sua saúde mental também pode ser afetada e a sua confiança no adulto destruída.
As vítimas muitas vezes refugiam-se no silêncio porque sentem vergonha, culpa e medo. Algumas vítimas infantis são tão jovens que não têm ideia do que está a acontecer, e muitas vezes as crianças não sabem como ou onde procurar ajuda.
As consequências da violência sexual perduram na vida adulta, frequentemente descrita na primeira pessoa como uma vida vivida na tristeza e dor ocultas.
A maioria das crianças vítimas de abuso conhece o seu agressor. Perpetradores estão na família e no círculo da comunidade: parentes, amigos da família ou cuidadores.
Infelizmente, o sofrimento de uma criança vítima nem sempre acaba quando o abuso é revelado. Com demasiada frequência, as crianças também são vítimas da desarticulação e inadequação dos serviços de justiça, serviços sociais e de saúde.
As crianças vítimas de violência sexual têm o direito ao adequado tratamento psicológico e médico.
A entrada em vigor em 1 de Julho de 2010, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual ("Convenção de Lanzarote") representa um avanço significativo na prevenção da violência sexual, na proteção das crianças e na luta contra a impunidade.
A convenção está ancorada na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e é o primeiro instrumento internacional a tratar o abuso sexual de crianças como um crime, independentemente de onde ou por quem for cometido - em casa, na instituição de acolhimento nas redes de crime organizado ou através da Internet.
A convenção salienta a importância da recolha de dados e da educação sexual e apela à a criação de serviços que permitam às crianças denunciar os abusos. Dispõe que procedimentos judiciais devem ser amigos da criança, tendo plenamente em conta o trauma do abuso e a necessidade de salvaguardar segurança, privacidade, identidade e imagem das as vítimas. E reconhece o papel fundamental dos profissionais, dos defensores dos direitos da criança, da comunicação social e dos pais.
Também insta os países a desenvolver a educação sexual, bem como campanhas de sensibilização, promovendo participação de crianças no desenvolvimento de políticas de prevenção e campanhas.
Portugal ratificou a Convenção de Lanzarote pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012 (Diário da República I, n.º 103, de 28 de maio) e iniciou a sua vigência no dia 01 de dezembro de 2012.
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santarém vai assinalar o Dia Europeu para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e Abuso Sexual com um conjunto de atividades das quais salientamos:
1- Apresentação junto dos Agrupamentos de Escola do concelho da campanha Regra " Aqui ninguém toca";
2- Apresentação pública em salas de cinema do filme " Aqui ninguém toca";
3- Distribuição pública de folheto elaborado pela CPCJ de Santarém " Basta.";
4- Distribuição junto dos jovens, em parceria com a APAV de folheto " Corta com a violência sexual";
5- Encontro/reflexão com profissionais de saúde, educadores e professores sobre o tema;
6- Construção de página em rede social sobre o tema o abuso sexual.
Todos juntos não seremos demais na luta pelos direitos das nossas crianças.
Pretende-se que este dia seja assinalado o mais amplamente possível não só junto das crianças, mas também de todos os que com elas interagem a nível pessoal e profissional.
Os objetivos do Dia Europeu são:
1. A sensibilização da comunidade e dos profissionais para os crimes de exploração sexual e abuso sexual, nomeadamente os que poderão ter origem na utilização não segura da internet;
2. A prevenção destes crimes;
3. A promoção da ratificação e da implementação da Convenção de Lanzarote;
4. A prevenção da estigmatização das vítimas.
A violência sexual é um problema complexo, sensível e assustadoramente generalizado.
Os dados disponíveis sugerem que cerca de uma em cada cinco crianças na Europa são vítimas de alguma forma de violência sexual. Estima-se que em 70% a 85% dos casos, o agressor é próximo da vítima.
Violência sexual infantil pode assumir muitas formas: incesto e abuso sexual, pornografia, prostituição, tráfico, corrupção e violência sexual por pares.
As crianças vítimas de violência sexual sofrem mais do que apenas uma violação intolerável da sua integridade física: a sua saúde mental também pode ser afetada e a sua confiança no adulto destruída.
As vítimas muitas vezes refugiam-se no silêncio porque sentem vergonha, culpa e medo. Algumas vítimas infantis são tão jovens que não têm ideia do que está a acontecer, e muitas vezes as crianças não sabem como ou onde procurar ajuda.
As consequências da violência sexual perduram na vida adulta, frequentemente descrita na primeira pessoa como uma vida vivida na tristeza e dor ocultas.
A maioria das crianças vítimas de abuso conhece o seu agressor. Perpetradores estão na família e no círculo da comunidade: parentes, amigos da família ou cuidadores.
Infelizmente, o sofrimento de uma criança vítima nem sempre acaba quando o abuso é revelado. Com demasiada frequência, as crianças também são vítimas da desarticulação e inadequação dos serviços de justiça, serviços sociais e de saúde.
As crianças vítimas de violência sexual têm o direito ao adequado tratamento psicológico e médico.
A entrada em vigor em 1 de Julho de 2010, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual ("Convenção de Lanzarote") representa um avanço significativo na prevenção da violência sexual, na proteção das crianças e na luta contra a impunidade.
A convenção está ancorada na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e é o primeiro instrumento internacional a tratar o abuso sexual de crianças como um crime, independentemente de onde ou por quem for cometido - em casa, na instituição de acolhimento nas redes de crime organizado ou através da Internet.
A convenção salienta a importância da recolha de dados e da educação sexual e apela à a criação de serviços que permitam às crianças denunciar os abusos. Dispõe que procedimentos judiciais devem ser amigos da criança, tendo plenamente em conta o trauma do abuso e a necessidade de salvaguardar segurança, privacidade, identidade e imagem das as vítimas. E reconhece o papel fundamental dos profissionais, dos defensores dos direitos da criança, da comunicação social e dos pais.
Também insta os países a desenvolver a educação sexual, bem como campanhas de sensibilização, promovendo participação de crianças no desenvolvimento de políticas de prevenção e campanhas.
Portugal ratificou a Convenção de Lanzarote pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012 (Diário da República I, n.º 103, de 28 de maio) e iniciou a sua vigência no dia 01 de dezembro de 2012.
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santarém vai assinalar o Dia Europeu para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e Abuso Sexual com um conjunto de atividades das quais salientamos:
1- Apresentação junto dos Agrupamentos de Escola do concelho da campanha Regra " Aqui ninguém toca";
2- Apresentação pública em salas de cinema do filme " Aqui ninguém toca";
3- Distribuição pública de folheto elaborado pela CPCJ de Santarém " Basta.";
4- Distribuição junto dos jovens, em parceria com a APAV de folheto " Corta com a violência sexual";
5- Encontro/reflexão com profissionais de saúde, educadores e professores sobre o tema;
6- Construção de página em rede social sobre o tema o abuso sexual.
Todos juntos não seremos demais na luta pelos direitos das nossas crianças.
16/09/15
As CPCJs no Estatuto do Aluno e Ética Escolar
Relativamente ao Estatuto do Aluno e da Ética Escolar e a intervenção da CPCJ de Santarém face ao mesmo, esclarece-se:
A. n.º 5 do artigo 18.º - Excesso de Faltas
"Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade."
Esta referenciação deverá ser feita em ficha de sinalização própria, a qual foi enviada a todos os agrupamentos.
B. n.º 1 do artigo 21.º Incumprimento ou ineficácia das medidas
"O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo."
As comunicações referidas, que deverão ser feitas trazendo em anexo a ficha de sinalização, dão origem à abertura de processo de promoção e proteção;
C. n.º5 do artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno
"Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores."
A comunicação não deve ser, digamos, automática. Depende da avaliação da situação feita pelo diretor. Desde que haja outros fatores perigo deverá ser feita a comunicação e através deverá da ficha de sinalização.
D. n. 8 do artigo 33.º Decisão final
"Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco."
Esta comunicação, de caráter obrigatório, deverá, tanto quanto possível, ser comunicada ao representante do MEC na CPCJ, pelas equipas multidisciplinares (quando existirem; quando não existirem pelo interlocutor) utilizando o a ficha de sinalização.
E. n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º Responsabilidade civil e criminal
"Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores."
"Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior."
Desde que ligados aos factos estejam consubstanciadas situações de perigo que, após avaliação, se conclua pela possível existência de "facto qualificado como crime", é obrigatória a comunicação à Comissão ou Ministério Público conforme o descrito naquele artigo e números;
Relativamente aos factos qualificados como crime, pode suscitar-se a seguinte dúvida: então, assim sendo, as agressões entre alunos na escola integram-se na previsão do n º2 do artigo 145°do Código Penal (ofensa à integridade física qualificada), crime que é de natureza pública, pelo que não carece de queixa a instauração de processo tutelar educativo? Tal agressão pode ser assim qualificada, mas apenas se revelar uma especial censurabilidade ou perversidade do agressor, o que, todos o sabemos, está muito longe de ser a regra nestas situações. Logo há que proceder a uma análise ponderada para a sua comunicação ao Ministério Público.
F. n.º 3 do artigo 47.º Intervenção de outras entidades
"Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente."
A recusa dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, (que não só o encarregado de educação), às deliberações da escola no âmbito da sua competência, devem as escolas comunicar o facto ( preenchendo a respetiva ficha de sinalização) à CPCJ, mesmo que aqueles tenham assinado termo de responsabilidade pela recusa. (Neste caso esse termo segue em anexo àquela ficha).
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