16/09/15

As CPCJs no Estatuto do Aluno e Ética Escolar


Relativamente ao Estatuto do Aluno e da Ética Escolar e a intervenção da CPCJ de Santarém face ao mesmo, esclarece-se:

 A. n.º 5 do artigo 18.º - Excesso de Faltas

"Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade."

Esta referenciação deverá ser feita em ficha de sinalização própria, a qual foi enviada a todos os agrupamentos.

B. n.º 1 do artigo 21.º Incumprimento ou ineficácia das medidas

"O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo."  

As comunicações referidas, que deverão ser feitas trazendo em anexo a ficha de sinalização, dão origem à abertura de processo de promoção e proteção;

 C. n.º5 do artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno

"Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores."

A comunicação não deve ser, digamos, automática. Depende da avaliação da situação feita pelo diretor. Desde que haja outros fatores perigo deverá ser feita a comunicação e através deverá da ficha de sinalização.


D. n. 8 do artigo 33.º  Decisão final

"Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco."

Esta comunicação, de caráter obrigatório, deverá, tanto quanto possível, ser comunicada ao representante do MEC na CPCJ, pelas equipas multidisciplinares (quando existirem; quando não existirem pelo interlocutor) utilizando o a ficha de sinalização.


E. n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º  Responsabilidade civil e criminal

"Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores."

"Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior."

Desde que ligados aos factos estejam consubstanciadas situações de perigo que, após avaliação, se conclua pela possível existência de "facto qualificado como crime", é obrigatória a comunicação à Comissão ou Ministério Público conforme o descrito naquele artigo e números;
Relativamente aos factos qualificados como crime, pode suscitar-se a seguinte dúvida: então, assim sendo, as agressões entre alunos na escola integram-se na previsão do n º2 do artigo 145°do  Código Penal (ofensa à integridade física qualificada), crime que é de natureza pública, pelo que não carece de queixa a instauração de processo tutelar educativo? Tal agressão pode ser assim qualificada, mas apenas se revelar uma especial censurabilidade ou perversidade do agressor, o que, todos o sabemos, está muito longe de ser a regra nestas situações. Logo há que proceder a uma análise ponderada para a sua comunicação ao Ministério Público.


 F. n.º 3 do artigo 47.º Intervenção de outras entidades

"Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente."

A recusa dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, (que não só o encarregado de educação), às deliberações da escola no âmbito da sua competência, devem as escolas comunicar o facto ( preenchendo a respetiva ficha de sinalização) à CPCJ, mesmo que aqueles tenham assinado termo de responsabilidade pela recusa. (Neste caso esse termo segue em anexo àquela ficha).







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