15/07/18

A intervenção em matéria de proteção das crianças nas CPCJs

A INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 

  1. A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e a sua forma de intervenção
As comissões de proteção de crianças e jovens são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do/a jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. 
A intervenção destas instituições tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que a criança ou jovem se encontram.
Considera-se que a criança ou o/a jovem está em perigo, designadamente, quando: 

  1. Está abandonada/o ou vive entregue a si própria; 
  2. Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  3. Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; 
  4. Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; 
  5. É obrigada/o a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; 
  6. Está sujeita/o, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; 
g)  Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Esta intervenção depende do consentimento prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso e depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos, ou da criança com idade inferior se considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

A todo o tempo, os pais podem retirar o consentimento para a intervenção, bem como a criança ou o/a jovem manifestar a sua oposição.

Nos casos em que não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção de crianças e jovens, pelos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, o processo será remetido ao Ministério Público.
Qualquer sinalização remetida à comissão de proteção de crianças e jovens, que dê origem a um processo de promoção e proteção que prevê avaliação diagnóstica, será distribuído a um/a gestor/a a quem compete mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e sua família necessitam.
A duração da avaliação tem o prazo máximo de seis meses. Findo esse prazo a comissão de proteção de crianças e jovens deverá pronunciar-se, aplicando ou não, medida de promoção e proteção.
Caso a comissão de proteção de crianças e jovens não se pronuncie dentro deste prazo, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a requerer intervenção judicial sendo o processo remetido ao Ministério Público.
Confirmada a existência de perigo, a comissão de proteção pode aplicar uma das seguintes medidas de promoção e proteção:
a) Apoio junto dos pais; 
b) Apoio junto de outro familiar; 
c) Confiança a pessoa idónea; 
d) Apoio para a autonomia de vida; 
e) Acolhimento familiar; 
f) Acolhimento residencial;

Para cada uma destas medidas é acordado com os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto e com a criança/jovem quais as ações a executar e quais as entidades com competência em matéria de infância e juventude envolvidas para que a medida cumpra as seguintes finalidades:
  1. Afastar o perigo em que a criança se encontre;
  2. Proporcionar à criança as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
  3. Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens;

Na falta de acordo com a aplicação de medida de promoção e proteção das crianças e jovens, e mantendo a situação de perigo que justifique a aplicação da mesma, o processo de promoção e proteção será remetido ao Ministério Público.

  1. Princípios Orientadores da Intervenção

A intervenção das CPCJ é norteada pelos seguintes princípios:

  1. Interesse superior da criança e da/o jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e da/o jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; 
  2. Privacidade – a promoção dos direitos e proteção da criança e da/o jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; 
  3. Intervenção precoce – a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 
  4. Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e da/o jovem em perigo; 
  5. Proporcionalidade e atualidade -  a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou a/o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
  6. Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e a/o jovem; 
  7. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; 
  8. Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e da/o jovem deve ser dada prevalência às medidas que integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; 
  9. Obrigatoriedade da informação - a criança e a/o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; 
  10. Audição obrigatória e participação - a criança e a/o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção; 
  11. Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.




  1. Caraterísticas do Processo de Promoção e Proteção

O processo de promoção e proteção é individual;

O processo de promoção e proteção tem caráter reservado:

  • Toda a informação solicitada ficará guardada no processo de promoção e proteção, em programa informático de suporte para a sua gestão e pode ser utilizada apenas para as finalidades do processo, de acordo com o previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP); 
  • Apenas os membros da comissão de proteção de crianças e jovens que intervenham no processo e o magistrado do Ministério Público que fiscaliza a atividade da comissão de proteção de crianças e jovens têm acesso ao mesmo, bem como aos registos informáticos;
  • Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado. 
  • A criança ou jovem pode consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o presidente da comissão de proteção de crianças e jovens o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. 
  • Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção de crianças e jovens.
  • Os processos das comissões de proteção de crianças e jovens são destruídos após o arquivamento do mesmo, quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos previstos na LPCJP, aos 21 anos ou 25 anos.

Relativamente aos dados pessoais recolhidos no âmbito do processo de promoção e proteção, o presente documento informa que:

1. A outras entidades será pedida a informação pessoal que for considerada pertinente para avaliar, diagnosticar, deliberar eventual medida de promoção e proteção e, neste caso, acompanhar a sua execução;
2. A informação disponibilizada será utilizada e objeto de tratamento para efeitos estatísticos de forma anónima;
3. No caso de ser necessário obter informação que se relacione com dados pessoais sensíveis, será solicitado um consentimento específico e a informação obtida será destruída logo que o processo seja arquivado.

Os dados serão conservados pelo período de tempo necessário para garantir a sua prossecução e/ou nos termos em que a lei ou o interesse público determine a sua conservação, de acordo com as regras e normas em vigor, nomeadamente as constantes na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, a que pode aceder através na página www.cnpdpcj.pt

Qualquer questão relacionada com o tratamento dos dados pessoais dos pais, representantes legais ou da criança ou jovem deve ser dirigido, por escrito, ao/à presidente da comissão de proteção de crianças e jovens de Santarém, através do endereço de correio eletrónico: cpcjsantarem@gmail.com


Mais se informa que tem o direito de apresentar queixa sobre eventuais violações de dados pessoais junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados através do website www.cnpd.pt.

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