Objetivos materializados com a 2ª. Alteração à Lei 147/99 de 1/9
1. Contribuir “para a operacionalização do funcionamento das entidades competentes em matéria de infância e juventude”;
2. Proceder “à clarificação e reforço da articulação da intervenção de base no território”;
3. Intensificar “os níveis de comprometimento das entidades que integram a comissão de proteção de crianças e jovens”;
4. Proceder “a uma revisão profunda da matéria respeitante à prestação de apoio ao funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado”;
5. Criar “a possibilidade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens celebrar protocolos relativos à afetação de técnicos de apoio às comissões de proteção”;
6. Possibilitar a “criação de comissões intermunicipais”;
7. Introduzir “alterações em matéria de duração temporal dos mandatos dos comissários e presidente”;
8. Proceder ao “alargamento da intervenção judicial”;
9. Estabelecer “as bases que permitam concretizar, em sede de regulamentação do acolhimento familiar e do acolhimento residencial, as mais recentes diretrizes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em consonância com os princípios orientadores legalmente previstos”;
10. Enriquecer “o elenco de medidas de promoção e proteção, mediante a criação da nova medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção”;
11. Implementar “um mecanismo de alerta no sistema perante a possibilidade de intervenções temporalmente extensas”;
12. Consagrar “a previsão obrigatória de constituição de advogado ou nomeação de patrono aos pais da criança no debate judicial, sempre que esteja em causa a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção”;
13.Reforçar “as garantias dos intervenientes no processo mediante a previsão de uma norma sobre a notificação da decisão tomada no processo judicial de promoção e proteção”; e
14. Consagrar “a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.”
1. Contribuir “para a operacionalização do funcionamento das entidades competentes em matéria de infância e juventude”;
2. Proceder “à clarificação e reforço da articulação da intervenção de base no território”;
3. Intensificar “os níveis de comprometimento das entidades que integram a comissão de proteção de crianças e jovens”;
4. Proceder “a uma revisão profunda da matéria respeitante à prestação de apoio ao funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado”;
5. Criar “a possibilidade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens celebrar protocolos relativos à afetação de técnicos de apoio às comissões de proteção”;
6. Possibilitar a “criação de comissões intermunicipais”;
7. Introduzir “alterações em matéria de duração temporal dos mandatos dos comissários e presidente”;
8. Proceder ao “alargamento da intervenção judicial”;
9. Estabelecer “as bases que permitam concretizar, em sede de regulamentação do acolhimento familiar e do acolhimento residencial, as mais recentes diretrizes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em consonância com os princípios orientadores legalmente previstos”;
10. Enriquecer “o elenco de medidas de promoção e proteção, mediante a criação da nova medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção”;
11. Implementar “um mecanismo de alerta no sistema perante a possibilidade de intervenções temporalmente extensas”;
12. Consagrar “a previsão obrigatória de constituição de advogado ou nomeação de patrono aos pais da criança no debate judicial, sempre que esteja em causa a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção”;
13.Reforçar “as garantias dos intervenientes no processo mediante a previsão de uma norma sobre a notificação da decisão tomada no processo judicial de promoção e proteção”; e
14. Consagrar “a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.”
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