SAÍDA DO PAÍS DE MENORES
NACIONAIS [e de menores estrangeiros residentes legais em Portugal que
pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os
progenitores]:
OS MENORES, QUANDO NÃO FOREM
ACOMPANHADOS POR QUEM EXERÇA O PODER PATERNAL [RESPONSABILIDADES PARENTAIS], SÓ
PODEM SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL EXIBINDO
AUTORIZAÇÃO
PARA O EFEITO. (cfr. artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de
Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei
n.º 108/2004, de 11 de Maio)).
A
AUTORIZAÇÃO
ANTERIORMENTE REFERIDA DEVE CONSTAR DE DOCUMENTO ESCRITO, DATADO E COM A
ASSINATURA DE QUEM EXERCE O PODER PATERNAL LEGALMENTE CERTIFICADA, CONFERINDO
AINDA PODERES DE ACOMPANHAMENTO POR PARTE DE TERCEIROS, DEVIDAMENTE
IDENTIFICADOS. (cfr. artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004,
de 11 de Maio)).
A autorização pode ser
utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o
documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano
civil. (cfr. artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio
(alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004,
de 11 de Maio)).
Se não for mencionado outro
prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva
data. (cfr. artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio
(alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004,
de 11 de Maio)).
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