07/12/11

Nota Informativa sobre princípios e pressuposto de intervenção

Têm vindo a ser divulgadas, em alguns meios de comunicação, informações sobre a intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, informações estas que deturpam os princípios e pressupostos dessa mesma intervenção os quais se encontram consignados na Lei nº 147/99 de 1/9, informações passíveis de interpretação lesiva para o superior interesse das crianças e jovens.
Assim, e resumidamente, esclarece-se:
O que são as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJs)?

As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJs), são instituições oficiais, não judiciárias, com autonomia funcional, tendo como área intervenção a do município onde têm sede, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

Quem está representado nas CPCJs?

As CPCJS são compostas, entre outros:

  • Um representante da Câmara Municipal;
  • Um representante da Segurança Social;
  • Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
  • Um representante dos Serviços de Saúde;
  • Representantes das Instituições Particulares Solidariedade Social e Misericórdias;
  • Um representante das Associações de pais;
  • Um representante das Associações de Jovens;
  • Representantes da GNR e da PSP;
Quando se considera que uma criança/jovem está em situação de perigo?

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

  • Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  • Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  • É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  • Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  • Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Quais os princípios da intervenção das CPCJs?

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

  • Interesse superior da criança - a intervenção deve atender, prioritariamente, aos interesses e direitos da criança e do jovem;
  • Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
  • Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
  • Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida, exclusivamente, pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
  • Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo, e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família, na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
  • Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
  • Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção;
  • Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
  • Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
  • Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, rede informal, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais, rede formal;
O que podem fazer as CPCJs para a promoção e protecção das crianças/jovens?

As CPCJs aplicam medidas de promoção e de protecção para proteger a criança e o jovem em perigo, medidas estas que são:

  • Apoio junto dos pais;
  • Apoio junto de outro familiar;
  • Confiança a pessoa idónea;
  • Apoio para a autonomia de vida;
  • Acolhimento familiar;
  • Acolhimento em instituição.
Estas medidas, de duração tendencialmente limitada e de revisão periódica, só podem ser aplicadas pelas Comissões de Protecção mediante o consentimento expresso dos detentores das responsabilidades parentais ou seus substitutos e a não oposição da criança, com idade igual ou superior a doze anos, devendo ser obrigatoriamente explicitadas num “acordo de promoção e de protecção”.

As Comissões de Protecção poderão, ainda, executar procedimentos de urgência quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança/jovem e desde que haja oposição dos responsáveis pelas responsabilidades parentais e nos termos do artigo 91º da Lei nº 147/99.


26/09/11

RISCO E PERIGO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

Os conceitos de risco e perigo aplicam-se a todos os tipos de situações de maus tratos e definem uma diferenciação de gravidade.

RISCO - situação de vulnerabilidade tal que, se não for superada, pode vir a  determinar futuro perigo ou dano para a  segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral da criança.

 Exemplo de uma situação de risco:

A Maria tem 13 anos e está grávida de 8 meses. Vai periodicamente às consultas acompanhada pelos seus pais que não dispõem de grandes recursos económicos mas apresentam bons recursos afectivos. Frequenta a escola até à data com aproveitamento. A partir do momento do nascimento da criança, passará a ser difícil a conciliação dos horários, bem como se observará a um acréscimo de despesas difíceis de suportar para os pais. A família mora numa casa apenas com duas assoalhadas.
 PERIGO – Probabilidade séria de dano da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento integral da criança, ou já a ocorrência desse dano, quando essa situação é determinada por acção ou omissão dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto, ou resulte da acção ou omissão de terceiros, ou da própria criança, a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-la.

Exemplo de uma situação de perigo:

 Maria tem 13 anos e está grávida de 8 meses. Os seus pais, quando tomaram conhecimento da situação da Maria agrediram-na e expulsaram-na de casa. A Maria não tem mais familiares a quem recorrer, tendo sido encontrada pela polícia a dormir no banco de uma estação de comboios.

O conceito de risco de ocorrência de maus tratos em crianças é mais amplo e abrangente do que o das situações de perigo, tipificadas na LPCJP, podendo ser difícil a demarcação entre ambas. As situações de risco implicam um perigo potencial para a concretização dos direitos da criança (e.g.: as situações de pobreza), embora não atingindo o elevado grau de probabilidade de ocorrência que o conceito legal de perigo encerra. A manutenção ou a agudização dos factores de risco podem, em determinadas circunstâncias, conduzir a situações de perigo, na ausência de factores de protecção ou compensatórios.

 Nem todas as situações de perigo decorrem, necessariamente, de uma situação de risco prévia, podendo instalarem-se perante uma situação de crise aguda (e.g.: morte, divórcio, separação).

É esta diferenciação entre situações de risco e de perigo que determina os vários níveis de responsabilidade e legitimidade na intervenção no nosso

 Sistema de Promoção e Protecção da Infância e Juventude

 Nas situações de risco, a intervenção circunscreve-se aos esforços para superação do mesmo, através de políticas, estratégias e acções integradas, e numa perspectiva de prevenção primária e secundária, dirigidas à população em geral ou a grupos específicos de famílias e crianças em situação de vulnerabilidade. Como exemplos dessas iniciativas, destacam-se, entre outras:

• Campanhas de informação e prevenção;
• Acções promotoras de bem estar social;
• Projectos de formação parental;
• Respostas de apoio à família, à criança e ao jovem;
• RSI;
• Prestações sociais;
• Habitação social;
   Alargamento da rede pré-escolar.

Nas situações de perigo a intervenção visa remover o perigo em que a criança se encontra, nomeadamente, pela aplicação de uma medida de promoção e protecção, bem como promover a prevenção de recidivas e a reparação e superação das consequências dessas situações.

(In”Guia para as Forças de Segurança”)


17/06/11

Divórcio/separação e Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais

Aspectos importantes da Lei n.º 61/2008, de 31-10 no que diz respeito às Responsabilidades Parentais:
·        Substituição da expressão «poder paternal» por «responsabilidades parentais».
·        Imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais – o que pressupõe natural e exigível capacidade de negociação e cooperação entre os pais - quanto a questões de particular importância na vida do filho, salvo se o tribunal entenda que este regime é contrário aos interesses do filho.
·        Valorização, na determinação da residência do filho (ou seja, com quem fica a viver e não em que local geográfico exacto), da disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor.
·        Criminalização do incumprimento do exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1906º do Código Civil

1     As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2     Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3     O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4     O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5     O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6     Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7     O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Nota: O direito de visita é um direito/dever, um direito/função, um direito a ser exercido não no exclusivo interesse do seu titular, mas, sobretudo, no interesse da criança. Não é, pois, um direito de carácter absoluto, visto que está subordinado ao interesse da criança. Por isso, pode ser limitado ou excluído, ou suspendido provisoriamente.

O que entende por interesse da criança

O interesse da criança «prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta desta que devem ser ponderados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as necessidades do menor, as condições, materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem estar material e moral.»
(Rui Epifânio, António Farinha, Organização Tutelar de Menores, Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e Família)

Questões de particular importância

O exercício conjunto refere-se aos “actos de particular importância”. A responsabilidade pelos “actos da vida quotidiana” cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais.
Alguns exemplos de “questões de particular importância”:
·        Decisão sobre intervenções cirúrgicas que comportem risco para a vida ou saúde do filho;
·        Saída do filho para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro;
·        Saída do filho para países em conflito armado que possa fazer perigar a sua vida;
·        Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho;
·        Decisões de administração que envolvam oneração;
·        Educação religiosa do filho (até aos seus 16 anos);
·        Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para o filho (existe um regime jurídico específico para a participação de menores de 16 anos em espectáculos ou outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária);
·        Prática de actividades desportivas que possam ter consequências nefastas para a saúde do filho;
·        Autorização parental para o filho contrair casamento;
·        Interrupção de uma gravidez;
·        Propositura de acção – ou queixa - em representação processual do filho menor;
·        Obtenção de licença de condução de ciclomotores.

(Helena Bolieiro, Paulo Guerra, A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s), Visão Prática dos Principais)Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 175-176.

Actos da vida corrente do filho

O exercício das RP relativas aos actos da vida corrente do filho cabe:
·        Ao progenitor com que ele reside habitualmente, ou
·        Ao progenitor com quem a criança se encontra temporariamente (este não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
·        O progenitor a quem cabe o exercício das RP relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.


Nada obsta que ambos os pais acordem que certos assuntos da vida corrente do filho, devidamente identificados, tenham de ser resolvidos pelos dois (decisão conjunta quanto a certos actos da vida corrente e quanto às orientações educativas mais relevantes).

Direito à palavra e à participação

De harmonia com o Artigo 12º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, a criança tem direito à palavra e à participação, bem como as suas opiniões devem ser respeitadas.

Em assuntos como a guarda e residência em caso de separação parental, a criança deve ser ouvida e a sua opinião deve ser tida em conta na determinação do seu superior interesse

10/11/10

Atitudes face a sinais de maus-tratos, insucesso, absentismo e abandono escolares

A nível comunitário, a Escola é uma das instituições privilegiadas, tal como os Hospitais e Centros de Saúde, para detecção e prevenção de situações de perigo, necessitando, para isso, da colaboração de outros sectores profissionais, tais como pedopsiquiatras, médicos, psicólogos, técnicos superiores de serviço social, entre outros, com quem possam trabalhar, num sistema de trabalho em rede.
A Escola, aqui entendida em todos os seus níveis de ensino, incluindo a Creche, que mesmo não enquadrada no sistema de ensino constitui um recurso educativo, passando pela Educação Pré-escolar, pelos Ensino Básico e Secundário, bem como, pelas administrações de quem esta depende a nível normativo, organizativo e formativo, é um espaço que está em posição privilegiada para a intervenção precoce das situações de risco:
           
“ A identificação de uma situação que levanta suspeita de risco ou maus-tratos para a criança, é baseada em determinados indicadores. Esta acção não pode ser “detectivesca”, na procura de apurar provas ou responsabilidades, mas simplesmente identificar os sinais da suspeita e actuar coordenadamente em interdisciplinaridade para a avaliação da situação”.

Em caso de suspeita da existência de um risco ou perigo para a criança, uma atitude célere de cada um de nós e das entidades implicadas, pode determinar o sucesso da acção.
Tendo em atenção estes princípios, uma intervenção, nomeadamente em Contexto Escolar, deverá abordar a detecção de situações de risco, tendo em consideração dois objectivos:

1.     Ampliar a maior quantidade possível de informação, tanto em relação à situação e ao problema em si, como à criança sobre quem recai a suspeita e sobre o respectivo agente, de forma a validar, com a máxima fiabilidade, qualquer suspeita de maus-tratos.

2.     E, indagar junto de outros profissionais, tendo em vista obter outros elementos de forma a:
a.     Avaliar o risco em que se encontra a criança sobre qual recai a suspeita de mau trato;
b.     Conhecer as diferentes variáveis que incidem na situação para se determinar se o caso pode ser abordado pelos próprios serviços, nomeadamente através da observação da criança em todo o seu contexto – aspecto, rosto, atitudes, jogos, condutas...; da escuta à criança através de qualquer forma de expressão pela qual se manifeste; do reconhecimento de indicadores de risco, que por si só transmitem situações anormais significativas, tanto ao nível da criança com ao do contexto familiar.

Recolhida a informação, deve o caso ser classificado segundo as seguintes possibilidades:

a.     Suspeita não confirmada – não requer qualquer actuação específica;
b.     Indicadores de baixo risco – intervenção da entidade com competência em matéria da infância e juventude;
c.      Indicadores de alto risco – determinam comunicação da situação à CPCJ
Em caso de se concluir que os indicadores são de baixo risco, a intervenção da entidade e particularmente da Escola, deve ter por base parte do estipulado no artigo 10º da Lei n.º 30/02 de 20 de Dezembro, republicada a 2/9/10:

1.     Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2.     Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social.
3.     Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
4.     Se a escola, no exercício da competência referida nos nºs 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

As acções a desenvolver devem ter em conta a gravidade do risco e inserir-se no sistema de protecção regular e disponível na comunidade. Nesta perspectiva, a natureza da intervenção deve ser normalizadora, aproveitando todos os recursos existentes, orientada de uma forma programada, intencional e coerente com os objectivos que se pretende atingir.
Face à avaliação inicial, e considerando o que a “Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo” determina, verificando-se a persistência do risco ou a incapacidade da entidade ou entidades com competência em matéria da infância e juventude, como a Escola, resolver favoravelmente o problema, deve, então, participar a situação à CPCJ não sendo imprescindível fazer provas absolutas do perigo: bastará apresentar a suspeita fundamentada de que se está perante uma situação de alto risco.
Ainda dentro do âmbito das suas competências as Escolas, podem proceder a encaminhamentos directos das questões ou, simplesmente, contactar as diversas instituições para esclarecer dúvidas. Será o caso do Insucesso Escolar, podendo recorrer-se a outras instituições, públicas ou privadas, com as quais a CPCJ tem parcerias, tais como a Equipa de Saúde Escolar (Centro de Saúde) ou o Gabinete do Adolescente (Instituto de Juventude).
No que se refere a problemas de Absentismo preocupante ou Abandono Escolares, depois de esgotados todos os recursos da sua competência, a Escola, através do seu órgão de gestão, deve enviar à CPCJ a ficha de sinalização, no mais curto espaço de tempo, de forma a prevenir riscos futuros, o que fará em ficha própria e nos termos do art.º 21º da Lei citada que diz:

1.     No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.
2.      Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3.     Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4.     A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5.     Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6.     Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.