14/10/10

O que são as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens?

O modelo de protecção de crianças e jovens em perigo, em vigor desde Janeiro de 2001, apela à participação activa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Protecção de Menores, criadas na sequência do Decreto - Lei nº 189/91, de 17/5, foram reformuladas e criadas novas, de acordo com a Lei de Promoção e Protecção aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.
Aqui se definem as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) como instituições oficiais, não judiciárias, com autonomia funcional, tendo como área intervenção a do município onde têm sede, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
O epicentro da intervenção nas situações de menores em perigo, que constitui um dever do Estado, com a nova Lei, desloca-se da mera protecção da infância para a efectiva promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens constitucional e legalmente reconhecidos.
Reconhece-se que o seu desenvolvimento pleno implica a realização dos seus direitos sociais, culturais, económicos e civis e estabelece-se um equilíbrio entre os direitos das crianças e dos seus responsáveis legais, concedendo àquelas o direito de participar nas decisões que lhe dizem respeito.
Define-se um regime jurídico de promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo, de forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Opta-se pelo conceito jurídico de "crianças e jovens em perigo" (artigo 1918º do Código Civil), limitando-se, assim, a legitimidade da intervenção às situações de risco que ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem.
Entende-se como criança em risco, a criança que, pelas suas características biológicas e/ou pelas características da sua família, está sujeita a elevadas probabilidades de vir a sofrer de omissões e privações que comprometam a satisfação das suas necessidades básicas de natureza material e afectiva.”
Este regime implica restrições a direitos fundamentais dos pais, designadamente do seu direito à educação e à manutenção dos filhos, e à liberdade e autodeterminação pessoal destes que, sendo excepcionais, respeitam os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Um outro aspecto, considerado de extrema importância, é a inclusão neste âmbito das crianças com dificuldades de integração social ou em situação de marginalidade, como a mendicidade, a vadiagem, a prostituição e o abuso de álcool, as quais deixaram de ser sujeitas às mesmas medidas e formas de intervenção que as crianças agentes de ofensas e bens jurídicos fundamentais, considerados por lei como crimes.

Quando se considera que uma criança ou jovem está em perigo?

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
  • Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  • Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  • É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  • Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  • Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Nos termos previstos no Código Penal, de entre as situações possíveis que configuram a prática de crime sobre crianças e jovens, destacam-se:
  • Contra a vida – homicídio, infanticídio e exposição ou abandono.
  • Contra a vida intra-uterina – aborto
  • Contra a integridade física – ofensas à integridade física, maus-tratos
  • Contra a liberdade pessoal – ameaça, coacção, sequestro e rapto.
  • Contra a liberdade sexual – coação sexual, violação, abuso sexual, tráfico de pessoas, lenocínio e actos exibicionistas.
  • Contra a autodeterminação sexual – abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, abuso sexual com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores, disposições comuns: agravação, queixa, inibição do poder paternal.
  • Contra outros bens jurídicos pessoais – gravações e fotografias ilícitas.
  • Contra a família – subtracção de menores.
Contra a ordem e a tranquilidades públicas – exploração de menor na mendicidade

Quais os princípios da intervenção?

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
  • Interesse superior da criança - a intervenção deve atender, prioritariamente, aos interesses e direitos da criança e do jovem; deve ser entendido como o direito ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
  • Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; não podem existir intromissões arbitrárias ou ilegais na vida privada da criança e família.
  • Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida; no tempo certo, ou seja, logo que a situação seja detectada.
  • Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida, exclusivamente, pelas entidades e instituições cuja a acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo; ou pelas entidades ou instituições cuja participação seja indispensável. Pretende-se evitar actuações excessivas e sobrepostas.
  • Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo, e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família, na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade; apenas deve interferir na vida da criança e da criança na medida estritamente necessária ao afastamento do perigo.
  • Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
  • Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção; isto porque constitui um direito fundamental de toda a criança poder desenvolver-se numa família que lhe proporcione um clima de felicidade, amor e compreensão entre outros.
  • Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
  • Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
  • Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, rede informal, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais, rede formal; este preceito reflecte um modelo de intervenção baseado no respeito dos direitos da criança, conferindo-lhe um verdadeiro estatuto de cidadão de pleno direito.
Patamares de Intervenção

      ·        Família –
      ·        Entidades com competência em matéria de infância e Juventude
      ·        CPCJs
      ·        Tribunais

Quais as competências das Comissões de Protecção?

A intervenção das comissões de Protecção de Crianças e Jovens tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.

A Comissão de Protecção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente, de Comissão Alargada e de Comissão Restrita.

À Comissão Alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, nomeadamente:
  • Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
  • Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que afectem os direitos e interesses da criança e do jovem;
  • Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.
À Comissão Restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, nomeadamente:
  • Atender e informar as pessoas que se dirigem à Comissão de Protecção;
  • Apreciar liminarmente as situações de que a Comissão de Protecção tenha conhecimento;
  • Proceder à instrução dos processos;
  • Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou instituição com vista a futura adopção.