Intervenção das entidades com competência em matéria da infância e juventude

Intervenção Primária

Qualquer actuação que trate de alterar ou modificar uma ampla estrutura social, evitar situações de pobreza ou marginalização, alterar atitudes face ao castigo, modificar a percepção social da infância, aumentar os recursos de âmbito social, melhorar os cuidados de saúde pública ou hospitais.

Prevenção secundária

Qualquer programa ou actuação implementado por um indivíduo ou grupo de indivíduos que tenham sido identificados como pertencentes a ambientes de alto risco, com o objectivo de evitar que surjam circunstâncias psicossociais, familiares e/ou individuais que conduzam a que determinadas crianças tenham maiores probabilidades de vir a ser vítimas de maus tratos do que a restante população.

Procedimentos das Entidades com competência em matéria de infância e juventude

Actualmente, em Portugal, a intervenção junto das crianças e jovens em perigo ou em risco, enquadra-se num contexto de responsabilidades partilhadas pelos diferentes actores da comunidade, conforme consagrado na Lei de Pro-tecção de Crianças e Jovens em Perigo1 (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro).
De acordo com esta Lei, a intervenção processa-se segundo um modelo que estabelece três níveis de acção
• Num primeiro nível, é atribuída legitimidade às entidades com compe-tência na área da infância e juventude - ou seja, as que têm acção privile-giada em domínios como os da saúde, educação, formação profissional, ocupação dos tempos livres, entre outros – para intervir na promoção dos direitos e na protecção das crianças e dos jovens, em geral, e das que se encontrem em situação de risco ou perigo;
• Num segundo nível, quando não seja possível às entidades acima men-cionadas actuar de forma adequada e suficiente para remover o perigo, toma lugar a acção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ);
• Num terceiro nível, é à intervenção judicial, que se pretende residual, que cabe o protagonismo na protecção de crianças e jovens em perigo.
No âmbito das competências específicas que estão atribuídas à entidades referida no primeiro nível, e mediante o enquadramento conferido pela Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, estas entidades têm prioridade na intervenção junto de crianças e jovens, face às CPCJ e aos Tribunais, que apenas devem ser cha-mados a intervir quando não for possível às primeiras remover o perigo – após terem sido esgotados todos os meios ao seu alcance, e os das outras entidades do mesmo nível de competências, cumprindo-se, assim, o chamado Princípio da
Subsidiariedade.
Aquelas Entidades têm, portanto, legitimidade para intervir na protecção da criança ou jovem, com base no consentimento e na não oposição por parte de quem tem de o expressar, tal como se exige para as CPCJ; não têm, contudo, legitimidade para aplicar as medidas de promoção/protecção em favor das crianças, já que essas são da competência exclusiva das CPCJ e dos Tribunais.
Precisando melhor e sequencialmente, a intervenção das Entidades com competência em matéria de infância e juventude, bem como das Entidades policiais e judiciais, a sua relação com as CPCJs nos termos da Lei citada:
1. De harmonia com o art.º 64º nº 1 “as entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções”;
2. De harmonia com o art.º 65º nº 1 “as entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de protecção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua com-petência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem”;
3. De harmonia com o art.º 66º nº 3, quando da existência de comunicações de situações de perigo por qualquer pessoa, sejam dirigidas às entidades com competência em matéria de infância e juventude ou a entidades policiais, “estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a protecção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de protecção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente”;
4. Nos termos das alíneas d) e e) do art.º 5º, e art.ºs 6º e 7º, as pessoas sin-gulares ou colectivas públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem actividades nas áreas da infância e juventude, têm legiti-midade para intervir na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem em perigo, mas só de modo consensual e com o consentimento expresso dos pais, representante legal ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, e a não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos (art.º 10º