Aspectos importantes da Lei n.º 61/2008, de 31-10 no que diz respeito às Responsabilidades Parentais:
· Substituição da expressão «poder paternal» por «responsabilidades parentais».
· Imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais – o que pressupõe natural e exigível capacidade de negociação e cooperação entre os pais - quanto a questões de particular importância na vida do filho, salvo se o tribunal entenda que este regime é contrário aos interesses do filho.
· Valorização, na determinação da residência do filho (ou seja, com quem fica a viver e não em que local geográfico exacto), da disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor.
· Criminalização do incumprimento do exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1906º do Código Civil
1 As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Nota: O direito de visita é um direito/dever, um direito/função, um direito a ser exercido não no exclusivo interesse do seu titular, mas, sobretudo, no interesse da criança. Não é, pois, um direito de carácter absoluto, visto que está subordinado ao interesse da criança. Por isso, pode ser limitado ou excluído, ou suspendido provisoriamente.
O que entende por interesse da criança
O interesse da criança «prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta desta que devem ser ponderados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as necessidades do menor, as condições, materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem estar material e moral.»
(Rui Epifânio, António Farinha, Organização Tutelar de Menores, Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e Família)
Questões de particular importância
O exercício conjunto refere-se aos “actos de particular importância”. A responsabilidade pelos “actos da vida quotidiana” cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais.
Alguns exemplos de “questões de particular importância”:
· Decisão sobre intervenções cirúrgicas que comportem risco para a vida ou saúde do filho;
· Saída do filho para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro;
· Saída do filho para países em conflito armado que possa fazer perigar a sua vida;
· Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho;
· Decisões de administração que envolvam oneração;
· Educação religiosa do filho (até aos seus 16 anos);
· Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para o filho (existe um regime jurídico específico para a participação de menores de 16 anos em espectáculos ou outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária);
· Prática de actividades desportivas que possam ter consequências nefastas para a saúde do filho;
· Autorização parental para o filho contrair casamento;
· Interrupção de uma gravidez;
· Propositura de acção – ou queixa - em representação processual do filho menor;
· Obtenção de licença de condução de ciclomotores.
(Helena Bolieiro, Paulo Guerra, A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s), Visão Prática dos Principais)Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 175-176.
Actos da vida corrente do filho
O exercício das RP relativas aos actos da vida corrente do filho cabe:
· Ao progenitor com que ele reside habitualmente, ou
· Ao progenitor com quem a criança se encontra temporariamente (este não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
· O progenitor a quem cabe o exercício das RP relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
Nada obsta que ambos os pais acordem que certos assuntos da vida corrente do filho, devidamente identificados, tenham de ser resolvidos pelos dois (decisão conjunta quanto a certos actos da vida corrente e quanto às orientações educativas mais relevantes).
Direito à palavra e à participação
De harmonia com o Artigo 12º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, a criança tem direito à palavra e à participação, bem como as suas opiniões devem ser respeitadas.