A nível comunitário, a Escola é uma das instituições privilegiadas, tal como os Hospitais e Centros de Saúde, para detecção e prevenção de situações de perigo, necessitando, para isso, da colaboração de outros sectores profissionais, tais como pedopsiquiatras, médicos, psicólogos, técnicos superiores de serviço social, entre outros, com quem possam trabalhar, num sistema de trabalho em rede.
A Escola, aqui entendida em todos os seus níveis de ensino, incluindo a Creche, que mesmo não enquadrada no sistema de ensino constitui um recurso educativo, passando pela Educação Pré-escolar, pelos Ensino Básico e Secundário, bem como, pelas administrações de quem esta depende a nível normativo, organizativo e formativo, é um espaço que está em posição privilegiada para a intervenção precoce das situações de risco:
“ A identificação de uma situação que levanta suspeita de risco ou maus-tratos para a criança, é baseada em determinados indicadores. Esta acção não pode ser “detectivesca”, na procura de apurar provas ou responsabilidades, mas simplesmente identificar os sinais da suspeita e actuar coordenadamente em interdisciplinaridade para a avaliação da situação”.
Em caso de suspeita da existência de um risco ou perigo para a criança, uma atitude célere de cada um de nós e das entidades implicadas, pode determinar o sucesso da acção.
Tendo em atenção estes princípios, uma intervenção, nomeadamente em Contexto Escolar, deverá abordar a detecção de situações de risco, tendo em consideração dois objectivos:
1. Ampliar a maior quantidade possível de informação, tanto em relação à situação e ao problema em si, como à criança sobre quem recai a suspeita e sobre o respectivo agente, de forma a validar, com a máxima fiabilidade, qualquer suspeita de maus-tratos.
2. E, indagar junto de outros profissionais, tendo em vista obter outros elementos de forma a:
a. Avaliar o risco em que se encontra a criança sobre qual recai a suspeita de mau trato;
b. Conhecer as diferentes variáveis que incidem na situação para se determinar se o caso pode ser abordado pelos próprios serviços, nomeadamente através da observação da criança em todo o seu contexto – aspecto, rosto, atitudes, jogos, condutas...; da escuta à criança através de qualquer forma de expressão pela qual se manifeste; do reconhecimento de indicadores de risco, que por si só transmitem situações anormais significativas, tanto ao nível da criança com ao do contexto familiar.
Recolhida a informação, deve o caso ser classificado segundo as seguintes possibilidades:
a. Suspeita não confirmada – não requer qualquer actuação específica;
b. Indicadores de baixo risco – intervenção da entidade com competência em matéria da infância e juventude;
c. Indicadores de alto risco – determinam comunicação da situação à CPCJ
Em caso de se concluir que os indicadores são de baixo risco, a intervenção da entidade e particularmente da Escola, deve ter por base parte do estipulado no artigo 10º da Lei n.º 30/02 de 20 de Dezembro, republicada a 2/9/10:
1. Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social.
3. Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
4. Se a escola, no exercício da competência referida nos nºs 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.
As acções a desenvolver devem ter em conta a gravidade do risco e inserir-se no sistema de protecção regular e disponível na comunidade. Nesta perspectiva, a natureza da intervenção deve ser normalizadora, aproveitando todos os recursos existentes, orientada de uma forma programada, intencional e coerente com os objectivos que se pretende atingir.
Face à avaliação inicial, e considerando o que a “Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo” determina, verificando-se a persistência do risco ou a incapacidade da entidade ou entidades com competência em matéria da infância e juventude, como a Escola, resolver favoravelmente o problema, deve, então, participar a situação à CPCJ não sendo imprescindível fazer provas absolutas do perigo: bastará apresentar a suspeita fundamentada de que se está perante uma situação de alto risco.
Ainda dentro do âmbito das suas competências as Escolas, podem proceder a encaminhamentos directos das questões ou, simplesmente, contactar as diversas instituições para esclarecer dúvidas. Será o caso do Insucesso Escolar, podendo recorrer-se a outras instituições, públicas ou privadas, com as quais a CPCJ tem parcerias, tais como a Equipa de Saúde Escolar (Centro de Saúde) ou o Gabinete do Adolescente (Instituto de Juventude).
No que se refere a problemas de Absentismo preocupante ou Abandono Escolares, depois de esgotados todos os recursos da sua competência, a Escola, através do seu órgão de gestão, deve enviar à CPCJ a ficha de sinalização, no mais curto espaço de tempo, de forma a prevenir riscos futuros, o que fará em ficha própria e nos termos do art.º 21º da Lei citada que diz:
1. No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.
2. Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6. Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.