10/11/10

Atitudes face a sinais de maus-tratos, insucesso, absentismo e abandono escolares

A nível comunitário, a Escola é uma das instituições privilegiadas, tal como os Hospitais e Centros de Saúde, para detecção e prevenção de situações de perigo, necessitando, para isso, da colaboração de outros sectores profissionais, tais como pedopsiquiatras, médicos, psicólogos, técnicos superiores de serviço social, entre outros, com quem possam trabalhar, num sistema de trabalho em rede.
A Escola, aqui entendida em todos os seus níveis de ensino, incluindo a Creche, que mesmo não enquadrada no sistema de ensino constitui um recurso educativo, passando pela Educação Pré-escolar, pelos Ensino Básico e Secundário, bem como, pelas administrações de quem esta depende a nível normativo, organizativo e formativo, é um espaço que está em posição privilegiada para a intervenção precoce das situações de risco:
           
“ A identificação de uma situação que levanta suspeita de risco ou maus-tratos para a criança, é baseada em determinados indicadores. Esta acção não pode ser “detectivesca”, na procura de apurar provas ou responsabilidades, mas simplesmente identificar os sinais da suspeita e actuar coordenadamente em interdisciplinaridade para a avaliação da situação”.

Em caso de suspeita da existência de um risco ou perigo para a criança, uma atitude célere de cada um de nós e das entidades implicadas, pode determinar o sucesso da acção.
Tendo em atenção estes princípios, uma intervenção, nomeadamente em Contexto Escolar, deverá abordar a detecção de situações de risco, tendo em consideração dois objectivos:

1.     Ampliar a maior quantidade possível de informação, tanto em relação à situação e ao problema em si, como à criança sobre quem recai a suspeita e sobre o respectivo agente, de forma a validar, com a máxima fiabilidade, qualquer suspeita de maus-tratos.

2.     E, indagar junto de outros profissionais, tendo em vista obter outros elementos de forma a:
a.     Avaliar o risco em que se encontra a criança sobre qual recai a suspeita de mau trato;
b.     Conhecer as diferentes variáveis que incidem na situação para se determinar se o caso pode ser abordado pelos próprios serviços, nomeadamente através da observação da criança em todo o seu contexto – aspecto, rosto, atitudes, jogos, condutas...; da escuta à criança através de qualquer forma de expressão pela qual se manifeste; do reconhecimento de indicadores de risco, que por si só transmitem situações anormais significativas, tanto ao nível da criança com ao do contexto familiar.

Recolhida a informação, deve o caso ser classificado segundo as seguintes possibilidades:

a.     Suspeita não confirmada – não requer qualquer actuação específica;
b.     Indicadores de baixo risco – intervenção da entidade com competência em matéria da infância e juventude;
c.      Indicadores de alto risco – determinam comunicação da situação à CPCJ
Em caso de se concluir que os indicadores são de baixo risco, a intervenção da entidade e particularmente da Escola, deve ter por base parte do estipulado no artigo 10º da Lei n.º 30/02 de 20 de Dezembro, republicada a 2/9/10:

1.     Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2.     Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social.
3.     Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
4.     Se a escola, no exercício da competência referida nos nºs 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

As acções a desenvolver devem ter em conta a gravidade do risco e inserir-se no sistema de protecção regular e disponível na comunidade. Nesta perspectiva, a natureza da intervenção deve ser normalizadora, aproveitando todos os recursos existentes, orientada de uma forma programada, intencional e coerente com os objectivos que se pretende atingir.
Face à avaliação inicial, e considerando o que a “Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo” determina, verificando-se a persistência do risco ou a incapacidade da entidade ou entidades com competência em matéria da infância e juventude, como a Escola, resolver favoravelmente o problema, deve, então, participar a situação à CPCJ não sendo imprescindível fazer provas absolutas do perigo: bastará apresentar a suspeita fundamentada de que se está perante uma situação de alto risco.
Ainda dentro do âmbito das suas competências as Escolas, podem proceder a encaminhamentos directos das questões ou, simplesmente, contactar as diversas instituições para esclarecer dúvidas. Será o caso do Insucesso Escolar, podendo recorrer-se a outras instituições, públicas ou privadas, com as quais a CPCJ tem parcerias, tais como a Equipa de Saúde Escolar (Centro de Saúde) ou o Gabinete do Adolescente (Instituto de Juventude).
No que se refere a problemas de Absentismo preocupante ou Abandono Escolares, depois de esgotados todos os recursos da sua competência, a Escola, através do seu órgão de gestão, deve enviar à CPCJ a ficha de sinalização, no mais curto espaço de tempo, de forma a prevenir riscos futuros, o que fará em ficha própria e nos termos do art.º 21º da Lei citada que diz:

1.     No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.
2.      Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3.     Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4.     A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5.     Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6.     Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.
 

A Intervenção das Escolas

Os maus tratos atingem o bem-estar físico e o psicológico, como também as relações interpessoais, a vivência da sexualidade, a responsabilidade, a confiança e os mecanismos e processos de gestão do poder, podendo marcar, de forma indelével, a curto, médio e longo prazo, a vida das crianças e dos adolescentes.
As agressões físicas, o abuso sexual e o não provimento das necessidades fundamentais a nível físico, orgânico, psicológico, afectivo, social e cultural, são formas bem conhecidas de maus-tratos. Contudo, por motivos sociais e culturais vários, não são tidos em consideração pelos profissionais que lidam com crianças e pelos cidadãos em geral. As violações mais graves constituem crimes, por ofensa de direitos fundamentais da pessoa, consagrados na Constituição da República e na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Vivemos tempos de uma violência familiar sem par. A família, que deveria ser a principal matriz de segurança e a mais importante instituição humanizadora, socializadora e educativa do ser humano, protegendo e assegurando o pleno desenvolvimento da infância, está transformada num caos de sentimentos e de ambiguidades, expondo diariamente a criança a situações traumáticas como, a agressão física, o abandono, a fome, a pobreza, o trabalho infantil. As crianças e jovens expostos a tal violência, denotam problemas de toda a ordem, nomeadamente dificuldades de aprendizagem, de convivência social e, mesmo, físicos, apresentam sérias marcas emocionais, comprometendo todo o seu desenvolvimento integral.
Os pais que deveriam ser elementos de referência e protecção, percebendo-se hoje a verdadeira importância dos afectos para o crescimento saudável da criança, de forma a fazê-la sentir-se amada, estão cada vez mais sós, mais ausentes, não transmitindo, como lhes compete, a noção de que a criança é parte integrante de uma comunidade, encorajando-a a desenvolver um nível de auto-suficiência compatível com a sua idade, estimulando a sua independência, a sua autoconfiança, a sua tranquilidade, assegurando-lhe direitos como sejam o de terem uma vida digna, bem como uma formação bio - psicossocial garantida, de forma a crescer com uma estrutura emocional sólida e suficiente para vencer as dificuldades que encontrará durante a vida.
O fenómeno dos maus-tratos é, segundo Armando Leandro (1988), uma realidade humana complexa e que exige um abordagem interdisciplinar, sistémica e global, quer no domínio do estudo do fenómeno quer do no das acções para o prevenir ou no das respostas aos casos que não foram possíveis evitar.
A Escola, como entidade que tem competência em matéria de infância e juventude, tem obrigações inequívocas sobre a detecção e sinalização das situações de risco e perigo que envolvem as crianças e jovens. Ao educador e professor, que lida directamente com eles, cabe um papel determinante na eficácia do despiste, na prevenção e/ ou na minimização das consequências que poderão advir das situações de risco detectadas.
A intervenção da Escola torna-se, assim, legítima e importante, considerando o que é estipulado pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no ponto 1, do seu art.º 3.º:
“A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”.

01/11/10

Intervenção da CPCJ de Santarém em termos psicossociais

No contexto da intervenção da CPCJ de Santarém os técnicos deverão dinamizar e promover o acompanhamento psicossocial às famílias, cujo Acordo de Promoção e Protecção defina este acompanhamento, em articulação com os diversos parceiros e outras entidades.

A estratégia de intervenção deverá passar pela construção, com as famílias, de soluções coerentes que mobilizem, de forma articulada, os vários recursos existentes na comunidade, de modo a que aquelas se estruturem e se inseriram socialmente, tornando-se os seus membros cidadãos activos, responsáveis educadores, potenciando-se as suas capacidades e ajudando-se na construção de outras necessárias à educação formação e desenvolvimento das crianças.

No que diz respeito à articulação entre as várias instituições, pretende-se que ela permita a rentabilização dos recursos e que evite a duplicidade de intervenções e respostas às situações.

Esta articulação terá por base os parceiros da Rede Social, os quais se entende que sejam potenciadores no envolvimento participativo das comunidades, e motivadores do desenvolvimento social e local e, como tal, elementos facilitadores do Atendimento Integrado.

No atendimento e acompanhamento psicossocial referido, deverão ser analisadas as necessidades das famílias, bem como as suas potencialidades não só no contexto familiar mas, igualmente, no contexto comunitário. O trabalho a desenvolver deverá caminhar no sentido de ser um instrumento de responsabilização de cada pessoa, promovendo as condições de cumprimento dos respectivos deveres de responsabilidade parental e, em suma, de cidadania. Para tal a intervenção deve ir para além do reforço de dispositivos de assistência, devendo procurar proporcionar a participação activa de todos na vida familiar e social, bem como ter em consideração que a família é o “primeiro espaço de aprendizagem para a criança e para o jovem, é o «habitat» permanente de aquisição de conhecimentos e de valores, um lugar de formação ou de deformação onde se aprende a SER”.

A intervenção assentará no modelo sistémico e interdisciplinar, o qual tem como unidade básica de acção a família. É a partir desta unidade central que a acção se estruturará.

O processo de intervenção tem início com a sinalização da situação de perigo, pela validação da mesma pela Comissão Restrita com base em diligências sumárias, e respectiva autorização dos detentores das responsabilidades parentais ou da guarda de facto para o início da intervenção.

Realizar-se-á de seguida um diagnóstico, com o objectivo de se conhecer a situação da família em causa e, caso se justifique, desenvolver a intervenção.

Os principais passos a executar, no âmbito dos processos de promoção e protecção, pelos técnicos serão os seguintes:
•Diagnosticar, analisar e avaliar diferentes domínios, contextos, situações, os problemas e os comportamentos sobre os quais seja necessário intervir;
•Planear, organizar, desenvolver e avaliar, acções e actividades que dêem resposta às necessidades diagnosticadas;
•Definir estratégias, métodos e técnicas de intervenção face a cada situação diagnosticada;
•Identificar recursos, em termos da parceria, encaminhando e articulando, as soluções para as situações detectadas;
•Promover o acompanhamento e a reinserção de crianças e jovens que estejam institucionalizados,

Intervenção da CPCJ Santarém - Projecto de Vida

A quando da intervenção no âmbito processual tem-se em atenção o seguinte relativamente a Projecto de Vida:

a.Projecto de vida tende a ser um conjunto de interesses, necessidades e expectativas inerentes à pessoa na relação consigo própria e com a comunidade em que se insere;

b.O projecto de vida passa por ser a implementação de um conjunto de acções/actividades/medidas, conducentes à concretização daqueles interesses, necessidades e expectativas, a serem operacionalizadas pela pessoa ou por equipa multidisciplinar que, neste caso, apoia a pessoa com vista à elaboração de um plano individual e em áreas diversas consoante as necessidades;

c.Pretende-se, no segundo caso, proporcionar à pessoa, através de mecanismos adequados, à organização ou reorganização da sua vida pessoal, familiar, social, psicológica, habitacional ou outra;

d.Para tal a equipa deverá seguir uma metodologia assente na intervenção sistémica e integrada, construindo com o interessado (ou interessados), um plano de intervenção devidamente elencado, datado, para que se perceba a sua evolução;

e.Dever-se-á definir à partida os processos de avaliação que irão medir a evolução referida.

A quando da aplicação de medidas de promoção e protecção que envolvam outras equipas ou outros profissionais, dever-se-á transmitir o conceito aqui referido para que, fruto do trabalho integrado, acha um entendimento único sobre o mesmo.